10 razões para votar SIM pela PEC 82/07, a PEC do Fortalecimento da Gestão Pública

1) Fortalecimento das instituições da advocacia pública e, consequentemente, da própria gestão pública;

2) Prevenção dos desvios antes que eles ocorram. Agindo de maneira preventiva, mata a corrupção pela raiz;

3) Segurança jurídica aos bons gestores públicos, na medida em que agirão com amparo jurídico de uma instituição sólida na execução das políticas públicas. E a boa gestão pública se faz no dia a dia;

4) Correção de desequilíbrio constitucional, equalizando o tratamento institucional dispensado às chamadas Funções Essenciais à Justiça, já que o Ministério Público e a Defensoria Pública, assim como a Magistratura, já possuem a autonomia administrativa e orçamentária, objeto da PEC 82;

5) Atribuição de maior agilidade à gestão e qualificação do gasto público, reafirmando, ainda, o status constitucional da advocacia pública como verdadeira Função Essencial à Justiça, permitindo que a instituição atue com maior efetividade e segurança na viabilização das políticas públicas, sempre dentro dos preceitos constitucionais;

6) Proposta puramente institucional, na medida em que estabelece a autonomia para as instituições da advocacia pública, e não para seus membros, visando com isso garantir melhores condições para que estes exerçam sua missão constitucional em favor da sociedade;

7) Ausência de caráter corporativo, pois não visa qualquer tipo de vantagem pecuniária ou remuneratória dos membros da advocacia pública e tampouco estabelece a autonomia funcional destes;

8) Integra o Manifesto de Combate à Corrupção da OAB, que expressa: “Valorização da advocacia pública, como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, constituindo um importantíssimo e efetivo instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da administração pública, conferindo - lhe autonomia administrativa e financeira para o regular exercício de suas funções”;

9) Não importa em aumento de despesa ou traz impacto financeiro/orçamentário, pois o que ocorre com a autonomia orçamentária é a alteração do fluxo financeiro com a descentralização da realização da despesa, porém com estrita observância daquilo que fora orçado, nos exatos termos propostos pelo chefe do Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei de Responsabilidade Fiscal;

10) Preserva as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, como a designação e destituição do chefe das instituições na forma que consta das respectivas legislações.