Nota Pública ANAPE
NOTA PÚBLICA
ADVOGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS – OAB SIM
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL – ANAPE é entidade que congrega e representa os interesses e as
prerrogativas institucionais e funcionais dos Procuradores dos Estados e do DF,
zelando pela dignidade, valorização, independência e, acima de tudo, identidade
desses profissionais, cuja estruturação orgânica está prevista no artigo 132 da
Constituição Federal; motivo pelo qual, tendo tomado conhecimento do ajuizamento
da ADI 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o Procurador-Geral da
República questiona a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que
expressa que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei,
além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional”,
vem a público manifestar o seguinte:
Os advogados públicos estaduais foram surpreendidos pelo ajuizamento da referida
demanda, que questiona dispositivo vigente há mais de 20 (vinte) anos, desde a
edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
A matéria contida na ação corrompe a identidade profissional dos advogados
públicos estaduais, que têm como centro de sua atuação profissional o exercício
da advocacia no sentido posto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil, com o que se revestem da inviolabilidade e independência próprias
para a realização da importante função social que o ordenamento constitucional
lhes confere: promover a orientação jurídica e a defesa do ente federado, em
juízo ou fora dele;
A advocacia pública estadual brasileira tem na condição de advogado, com as
prerrogativas próprias, elemento central de sua identidade, o que é fundamental
para promover o dissenso e a disputa jurídica legítima na melhor aplicação do
direito e da justiça;
Às funções essenciais à Justiça constitucionalmente reconhecidas (o Ministério
Público, a Advocacia – Pública e Privada, e a Defensoria Pública) foram
deferidas prerrogativas próprias e fundamentais para o exercício das respectivas
missões constitucionais. Para a advocacia, pública ou privada, essas
prerrogativas sempre foram reguladas no Estatuto da Advocacia, ao qual todos os
advogados se submetem, e se constituem em instrumentos fundamentais para o
exercício legítimo da defesa dos seus constituintes, sejam contratuais ou
institucionais, objetivando a construção da solução jurídica mais adequada, seja
no campo administrativo ou judicial;
A Advocacia, como gênero, do qual são espécies a pública e a privada, na
escorreita lição dos juristas e advogados públicos Diogo de Figueiredo Moreira
Neto, Paulo Lôbo e Cláudio Grande Júnior, é sempre múnus público constitucional,
independentemente da esfera de atuação dos advogados. Os advogados públicos,
antes de tudo, são profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Paulo Lobo, por exemplo, tão destacado na petição inicial da ADI 5334, sempre
pontuou que o disposto do artigo 3º, § 1º, do Estatuto da OAB sempre foi
compatível e conciliado com os diplomas legais das carreiras da Advocacia
Pública, de forma a tornar a regulamentação profissional sistemática, integrada
e harmônica, causando espécie a polêmica trazida pelo Procurador Geral da
República neste estágio da história;
Os advogados – privados e públicos – orientam-se pela vivência diária da
experiência do contraditório, do debate e do confronto de ideias e de
convicções, indispensável para que façam prevalecer os interesses legítimos dos
seus constituintes, sendo a vinculação à Ordem dos Advogados do Brasil e a
preservação das prerrogativas próprias de advocacia instrumentos essenciais para
a sua atuação profissional;
A autonomia objetivada pela Advocacia Pública Brasileira é institucional e
preserva a paridade de armas, sem ter qualquer incompatibilidade com o exercício
de seus agentes na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
que regula a atuação profissional complementado pelos estatutos próprios;
Os advogados públicos estaduais têm de preservar sua identidade de advogado e a
vinculação à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que sempre esteve à frente
das grandes questões da sociedade brasileira, soma importante peso à defesa das
prerrogativas desses profissionais também por ela representados;
O próprio professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tantas vezes citados pelo
Procurador Geral da República, na sua petição, esclarece que a vinculação à OAB
e às respectivas leis orgânicas das PGEs e PGDF, dá-se em benefício do exercício
independente do Advogado de Estado, porque, “exatamente em razão desta referida
dupla submissão a esses exclusivos sistemas de controle corporativo, únicos que
podem legitimamente limitar o desempenho profissional da advocacia dos entes
públicos, institui-se uma dupla presunção: a de juridicidade do comportamento
profissional e a de juridicidade dos atos de ofício”;
Dessa forma, objetivando evidenciar os equívocos da ADI 5334 e deixar clara a
sua posição, a ANAPE registra a sua oposição aos argumentos trazidos e ao pedido
formulado na referida ação direta, cuja improcedência postulará no foro próprio,
e reitera o seu compromisso com uma advocacia una e com uma Ordem dos Advogados
do Brasil que seja a Casa de todos os advogados, sejam públicos ou privados.
Diretoria Executiva da ANAPE.