Honorários sucumbenciais são reduzidos de R$ 10 para R$ 2 milhões
Em julgamento de agravo regimental, a 1ª turma do STJ reduziu de R$ 10,5
milhões para R$ 2,1 milhões o valor de honorários advocatícios que o estado da
Bahia terá de pagar aos advogados da parte vencedora em uma ação judicial.
Acompanhando voto-vista do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o
valor arbitrado pelo TJ baiano foi excessivo e ofendeu os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
O caso julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do
Vale do Paraguaçu (Desenvale) – que foi extinta e sucedida no processo pelo
estado da Bahia – cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os
direitos de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a
assinatura de convênio.
O estado sustenta que acumulou crédito de R$ 23.112.620,21 perante a Chesf. O
Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S/A (Cnec), pertencente ao grupo
Camargo Corrêa, apresentou procuração pela qual a Desenvale lhe outorgava
poderes para receber parte desse crédito até o limite de U$ 25 milhões.
Em ação na qual pedia a declaração de nulidade da procuração, o estado foi
condenado ao pagamento de 20% do valor da causa em honorários advocatícios,
verba posteriormente reduzida pelo TJ/BA, ao julgar a apelação, para 10%.
Segundo os autos, o valor da causa saltou de R$ 23.112.620,21, em 1994, para R$
105.057.669,26, em valores atualizados.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado a
redução dos honorários, diante da falta de demonstração de sua exorbitância pelo
autor do recurso. Ele aplicou a súmula 7, que impede a revisão de honorários
advocatícios em recurso especial porque tal providência exigiria novo exame das
provas do processo.
Em seu voto-vista, Sérgio Kukina divergiu desse entendimento, ressaltando que o
impedimento da súmula 7 pode ser afastado em situações excepcionais, quando
verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado.
Para o ministro, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa alcançaria, em valores atualizados, a "exorbitância" de R$ 10.505.766,92,
o que configura a excepcionalidade exigida para sua revisão. O entendimento foi
acompanhado pela maioria do colegiado.