Honorários de sucumbência são dos advogados públicos e privados
Brasília – Confira a nota da diretoria do Conselho Federal da OAB em defesa
dos honorários de sucumbência para a advocacia pública e privada:
Nota Oficial
A propósito das críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de
sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto de
Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob
apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para
a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.
Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia
pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.
A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que
sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja
complementar, mas jamais excludente.
Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/1994 nunca deixou espaço para dúvidas
sobre o fato de que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência". Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos honorários de
sucumbência aos advogados (ADI 1194, DJe 10/09/2009).
Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito
Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e
admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados
públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e
da eficiência.
Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo
85, caput e § 19, do novo CPC, que, ao prever que a sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz distinção entre
advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a
necessidade de transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma
da lei do ente a que se vinculam.
Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela
parte vencida na disputa judicial. De um lado, constituem punição processual ao
vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro, constituem incentivo
adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da
parte que ele representa.
Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o
Fórum Permanente de Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual "a
lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção
dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.
Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos
advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto
representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um
modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades
administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com
a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os
honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio
consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.
Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já
existe a disciplina dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência
aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções dos modelos
implantados.
Portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil reitera a sua posição histórica em
defesa da destinação dos honorários de sucumbência aos seus verdadeiros
titulares e apoia os PLC 36/2016, que tem todas as condições jurídicas e
políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.
Diretoria do Conselho Federal da OAB