Inclusão Digital e Direitos Humanos: Desafios do Estado na Era Global

A sociedade e o Estado contemporâneo vivenciam profundas transformações em suas relações sociais, econômicas, culturais e jurídicas a partir das novas tecnologias e da globalização. Sem dúvida, esses fenômenos produzem mudanças positivas, como oportunidades de negócios e empregos, intercâmbios culturais, difusão de conhecimento e colaboração política entre Estados-nação. Mas, também podem produzir circunstâncias prejudiciais, como aumento do desemprego, perda de identidade cultural, concentração de capital e exclusão digital.

1. Introdução

Nesse cenário em que o Estado e a sociedade se orientam para o conhecimento e a organização em rede, as novas tecnologias impactam na evolução e extensão dos direitos humanos. Portanto, este estudo tem como objetivo refletir sobre a inclusão digital como um direito humano e uma ferramenta para o alcance da boa administração na era digital.

2. Globalização e sociedade do conhecimento

A globalização é um fenômeno complexo de abertura e desregulamentação das fronteiras econômicas, que tem permitido a expansão das atividades econômicas e a redução das distâncias com o uso de novas tecnologias.

Com o impulso das novas tecnologias de informação e comunicação, a globalização está rapidamente reorganizando o capitalismo e transformando as relações políticas e econômicas firmadas entre Estados-nação, organizações internacionais e cidadãos. Assim, é necessário desenvolver novos processos institucionais, principalmente nos campos político e jurídico.

Esta nova estrutura governamental, que surge a partir destes estímulos, é designada por CASTELLS de Estado Rede. O funcionamento do Estado Rede é caracterizado pela “ interacción de sus distintos componentes en un proceso continuo de estrategia, conflicto, negociación, compromiso, co-decisión, que constituye la práctica político-administrativa concreta de nuestras sociedades”CASTELLS, 1999: 06).

A estruturação do Estado-Rede também nos permite reconhecer que o conhecimento e a informação são princípios constitutivos da sociedade atual, determinando mudanças nos processos sociais, econômicos e culturais. Significa dizer que “a informação e o conhecimento passam a ser os fatores produtivos mais importantes” (KRÜGER, 2006: 03 – nossa tradução).

O uso das novas tecnologias de informação e comunicação tem contribuído para a transformação da sociedade, globalizando as relações e impondo novos valores. Nesse contexto, a informação, convertida em conhecimento e potencializada pela tecnologia, passa a ser um fator de produção, afetando os diversos setores.

Não obstante, todos os benefícios proporcionados por este novo paradigma, não se pode esconder o risco de surgimento de novas formas de exclusão social. Segundo KRÜGER (2006: 08), “os riscos de exclusão social na sociedade do conhecimento estão relacionados ao acesso à informação e ao conhecimento, e aos efeitos da globalização socioeconômica” (nossa tradução).

A verificação das desigualdades sociais associadas à tecnologia leva ao reconhecimento de uma “exclusão digital”. KRÜGER (2006: 08) explica que a expressão “exclusão digital” expressa o fato de que há uma desigualdade geográfica e social no uso dessas novas tecnologias, seja pelo acesso à Internet ou pela disponibilidade de recursos tecnológicos ou devido à a capacidade de saber como usá-los.

A globalização e as novas tecnologias agregaram valor à informação e comunicação, transformando-as em ativos capazes de gerar desenvolvimento econômico e social. Neste contexto, o direito à informação ganha um novo desenho, visto que com o apoio das novas tecnologias, passa a ser um suporte para a participação cidadã e o reforço da dignidade humana.

3. O direito à informação na era digital

O direito à informação fundamenta-se na concepção democrática do Estado contemporâneo, servindo como recurso instrumental para o acesso a outros direitos (ex: liberdade de expressão e direito de voto) ou extraindo seu próprio valor, representado pelo direito de acesso à informação e o direito à verdade, como explica CARBONELL (2006: 07).

Segundo PÉREZ ROYO (2016: 326), o direito à informação tem um duplo sentido, um, que é comunicar informações; e outro, que é receber as informações. Porém, também é possível extrair um terceiro sentido desse direito, do direito do cidadão de se informar sobre si mesmo, a chamada autodeterminação informativa (CANOTILHO, 2003: 514-516).

No contexto da globalização e da sociedade da comunicação, o sentido do direito à informação torna-se mais complexo. Isso porque, atualmente, esse direito está vinculado ao uso e acesso à tecnologia, bem como à igualdade de oportunidades para todas as pessoas. Nessa perspectiva, é necessário criar as condições digitais necessárias para a efetivação desse direito.

Essa preocupação fica explícita na Declaração de Princípios da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação (Genebra - 2003), ao estabelecer a capacitação como princípio fundamental da Sociedade da Informação, descrito como a possibilidade oferecida a cada pessoa de adquirir as competências e conhecimentos necessários para compreender a Sociedade da Informação e a economia do conhecimento, bem como participar nelas e extrair os seus benefícios.

O direito à informação requer, portanto, uma ação ativa do Estado, de forma a contribuir para a universalização e instrumentalização do conhecimento, criando novos limites para a cidadania. Sob a influência das novas tecnologias, nasce um novo modelo de sociedade e cidadania, gerando mudanças na forma de comunicar, educar, trabalhar, bem como na relação entre os cidadãos e o Estado. É por isso que o contexto de análise da inclusão digital deve incorporar direitos humanos e boa administração.

4. Inclusão digital na perspectiva dos direitos humanos e da boa administração

Na doutrina, a expressão direitos humanos pode ter diversos significados, o que evidencia a profunda e radical equivocidade desse termo, como explica PÉREZ LUÑO (1995: 23). Para alguns, os direitos humanos estão relacionados aos ideais do direito natural, outros à ética individualista, pois também existem aqueles que deles extraem um sentido social.

Sem entrar em discussões doutrinárias, é possível apontar três eixos fundamentais da noção de direitos humanos, com base no conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade. Nessa perspectiva, será analisado o direito à inclusão digital.

Segundo a teoria de KAREL VASAK, os direitos humanos estariam dispostos em três gerações que estão relacionadas aos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade da Revolução Francesa. Desta forma, os direitos de primeira geração são direitos de liberdade (individual, civil e política). Os direitos de segunda geração são identificados com direitos iguais (sociais, culturais e econômicos). Os direitos de terceira geração já estão ligados aos direitos de fraternidade, que são propriedade da sociedade.

No entanto, alguns autores começam a desenvolver novas gerações ou dimensões dos direitos humanos. BONAVIDES (1999: 524), por exemplo, levanta uma quarta dimensão dos direitos relacionados à participação democrática, informação e pluralismo. Há também os que propõem mais uma dimensão de direitos, ligada às novas tecnologias (OLIVEIRA JÚNIOR, 2000: 100).

Nesse cenário de novos direitos e demandas gerados pela sociedade da comunicação e pela globalização, a inclusão digital estaria entre uma dessas novas categorias de direitos humanos.

Assim, a inclusão digital, no contexto da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pode ser considerada um direito componente do direito à informação e, portanto, um direito humano. Não podemos olvidar que a informação não pode ser desconectada da sua evolução, disponibilidade de acesso e recursos inerentes.

Além disso, o direito à inclusão digital, na perspectiva da sociedade do conhecimento, permite a concretização da dignidade da pessoa humana, no sentido de reconhecimento e afirmação da dimensão moral da pessoa. Como complemento, a inclusão digital integra também o direito à liberdade, na medida em que possibilita o exercício do trabalho, da cidadania e da democracia. Da mesma forma, não se pode olvidar que a inclusão digital garante a igualdade, permitindo a todos compartilhar os benefícios da sociedade do conhecimento.

Assim, seja pelo reconhecimento de uma nova categoria de direitos humanos, seja pela adesão ao conteúdo do direito à informação, a inclusão digital deve ser considerada um direito humano. Na era digital, não é possível garantir dignidade humana, igualdade ou liberdade sem considerar a inclusão digital.
Para que a inclusão digital seja efetiva, não basta facilitar o acesso à internet. Como vimos, a inclusão digital exige mais, requer o fornecimento de competências digitais, bem como a oferta de serviços digitais para o consumo dos cidadãos.

Neste último sentido, na disponibilização dos serviços digitais, o Poder Público desempenha um papel muito importante. Quando o Estado cria páginas de governo para a prestação de serviços por meio da Internet e oferece informações para o exercício da cidadania, a função social da inclusão digital torna-se efetiva.

Além disso, quando o Estado utiliza instrumentos digitais para oferecer serviços ou informações ao cidadão, também gera uma aproximação com outro direito fundamental da cidadania, o direito à boa administração. Segundo RODRÍGUEZ-ARANA (2015: 77), a boa administração constitui “el derecho básico que permite, por su dimensión vehicular, que se realicen debidamente todas las acciones positivas del Estado en orden a la realización de los derechos fundamentales de la persona”. 

Assim, a utilização de novas tecnologias pela Administração Pública, para a prestação de serviços e informação aos cidadãos, tem um duplo efeito, de eficácia do direito à boa administração e de combate à exclusão digital.

Conclusões

• Na sociedade da comunicação, a inclusão digital não pode ser considerada uma simples política de difusão de acesso à tecnologia, mas constitui um direito humano. Além disso, é um direito instrumental porque permite o exercício de outros direitos humanos e fundamentais.
• Para a efetivação deste direito, não basta facilitar o acesso à Internet. É necessário fornecer as competências digitais e desenvolver serviços eletrônicos para consumo dos cidadãos. Em relação a este último, o Estado tem o dever de facilitar o contato do cidadão com seus serviços por meio de mecanismos digitais, como políticas de governo aberto e e de boa administração.
• No mundo globalizado e digitalizado, o Poder Público precisa entender que o acesso às ferramentas digitais não é apenas uma facilidade proporcionada ao cidadão, constitui um direito vital que deve ser garantido a todos os cidadãos, principalmente aos mais vulnerável.

Referências

Bonavides, Paulo (1999), Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Malheiros.

Canotilho, J. J. Gomes (2003), Direito constitucional e a teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina.

Carbonell, Miguel (2006), “El derecho de acceso a la información como derecho fundamental”, en Democracia, transparencia y Constitución. Propuesta para un debate necesario, México: UNAM - Instituto de Investigaciones Jurídicas-Instituto Federal de Acceso a la Información. Disponible en: <http://www.orfis.gob.mx/BibliotecaVirtual/archivos/08042016024901.pdf> [13 de junio de 2019].

Castells, Manuel et al (1999), Globalización, identidad y estado en América Latina. Santiago de Chile: PNUD. 

Krüger, Karsten (2006), “El concepto de sociedad del conocimiento”, en Revista bibliográfica de geografía y ciencias sociales, v. 683, n. 11, Barcelona: Universidad de Barcelona. Disponible en: http://www.ub.es/geocrit/b3w-683.htm [13 de junio de 2019].

López López, P., Samek, T. (2009), “Inclusión digital: un nuevo derecho humano”, en Educación y biblioteca, n.172, 114-118, julio/agosto 2009. Disponible en: <https://eprints.ucm.es/11567/> [13 de junio de 2019].

Oliveira Júnior, José Alcebíades de (2000), Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 

Pérez Luño, Antonio E. (1995), Los Derechos Fundamentales, 5ª ed., Madrid: Tecnos. 

Pérez Royo, Javier (2016), Curso de Derecho Constitucional, 15ª ed., Madrid: Marcial Pons. 

Rodríguez-Arana, Jaime (2015), “La mediación en el derecho administrativo”, en Revista de Derecho Público, n. 74, doi:10.5354/07195249.2015.37538.

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Renata Fabiana Santos Silva. Procuradora do Estado da Bahia. Doutoranda em Direito pela Universidade de Sevilla – Espanha.