Miguel Calmon Dantas* fala sobre a Constituição brasileira
Para comemorar o Dia da Promulgação da 1ª Constituição Republicana, o procurador do Estado da Bahia e advogado constitucionalista, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, fala sobre as alterações na Constituição brasileira e os avanços dos direitos sociais.
1. Quais as inovações trazidas pela Constituição republicana?
Diversas inovações foram implementadas. A forma republicana de governo fez-se
acompanhar do sistema representativo, da forma federativa de estado, do
presidencialismo. Naturalmente, o poder moderador foi extinto e adotada a
clássica separação de poderes. Essas inovações foram buscadas no regime
constitucional norte-americano, bastante estudado por Ruy Barbosa, principal
artífice da nova Constituição. O liberalismo político e econômico ainda
imperavam àquela altura, refletindo-se na declaação de direitos.
2. Então a Constituição republicana deixava a desejar da tutela de direitos?
Quanto aos direitos políticos, bastante, mas isso era comum na época, pois o
sufragio universal era algo ainda impensável. O art. 70 dizia que não tinham
cidadania ativa, não podiam votar, os mendigos, os analfabetos, os militares de
baixa patente e os religiosos em determinadas condições. As mulheres também não
podiam votar. O direito de voto dos analfabetos só veio a ser reconhecido pela
Constituição de 1988. Com o sufragio restrito, então previsto, o eleitorado
brasileiro era composto por uma parcela muito diminuta da sociedade.
Além disso, como mencionado, era uma Constituição tipicamente liberal. Não havia
a previsão de direitos sociais, nem sequer os que tutelam as relações de
trabalho. Apenas a partir da Constituição de 1934, já sob os ventos do
constitucionalismo social, é que serão incorporados os direitos sociais.
O processo de positivação e consagração de direitos é um processo histórico, de
luta, em que o catálogo tende sempre a se expandir para resguardar o ser humano
de situações de risco e, em 1891, o grande risco ainda era o Estado, embora o
mercado já estivesse marcando de forma indelével a sociedade pela desigualdade
social propiciada pela concentração de renda.
3. Algo mais a destacar?
Foi uma Constituição tecnicamente elogiável, sendo a 2a de maior longevidade,
era rígida e possuía apenas 91 artigos, com mais 8 das Disposições Transitórias.
Já previa a criação do Distrito Federal e instituía o controle jurisdicional
difuso de constitucionalidade, conforme a experiência norte-americana,
desenvolvido a par do caso Marbury vs. Madison, em 1803, pelo Justice Marshall.