Miguel Calmon Dantas* fala sobre a Constituição brasileira

Para comemorar o Dia da Promulgação da 1ª Constituição Republicana, o procurador do Estado da Bahia e advogado constitucionalista, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas, fala sobre as alterações na Constituição brasileira e os avanços dos direitos sociais.

1. Quais as inovações trazidas pela Constituição republicana?
Diversas inovações foram implementadas. A forma republicana de governo fez-se acompanhar do sistema representativo, da forma federativa de estado, do presidencialismo. Naturalmente, o poder moderador foi extinto e adotada a clássica separação de poderes. Essas inovações foram buscadas no regime constitucional norte-americano, bastante estudado por Ruy Barbosa, principal artífice da nova Constituição. O liberalismo político e econômico ainda imperavam àquela altura, refletindo-se na declaação de direitos.

2. Então a Constituição republicana deixava a desejar da tutela de direitos?
Quanto aos direitos políticos, bastante, mas isso era comum na época, pois o sufragio universal era algo ainda impensável. O art. 70 dizia que não tinham cidadania ativa, não podiam votar, os mendigos, os analfabetos, os militares de baixa patente e os religiosos em determinadas condições. As mulheres também não podiam votar. O direito de voto dos analfabetos só veio a ser reconhecido pela Constituição de 1988. Com o sufragio restrito, então previsto, o eleitorado brasileiro era composto por uma parcela muito diminuta da sociedade.

Além disso, como mencionado, era uma Constituição tipicamente liberal. Não havia a previsão de direitos sociais, nem sequer os que tutelam as relações de trabalho. Apenas a partir da Constituição de 1934, já sob os ventos do constitucionalismo social, é que serão incorporados os direitos sociais.

O processo de positivação e consagração de direitos é um processo histórico, de luta, em que o catálogo tende sempre a se expandir para resguardar o ser humano de situações de risco e, em 1891, o grande risco ainda era o Estado, embora o mercado já estivesse marcando de forma indelével a sociedade pela desigualdade social propiciada pela concentração de renda.

3. Algo mais a destacar?
Foi uma Constituição tecnicamente elogiável, sendo a 2a de maior longevidade, era rígida e possuía apenas 91 artigos, com mais 8 das Disposições Transitórias. Já previa a criação do Distrito Federal e instituía o controle jurisdicional difuso de constitucionalidade, conforme a experiência norte-americana, desenvolvido a par do caso Marbury vs. Madison, em 1803, pelo Justice Marshall.