A QUEM INTERESSA O AGRAVAMENTO DO DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL?

 

A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS dos servidores públicos, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, faculta no seu artigo 2º que a contribuição desses entes federados seja o dobro da contribuição do servidor ativo. Vejamos:

Por força desse permissivo legal, que possui abrangência nacional, a partir de 01º.01.2005 a contribuição vertida pelo Estado da Bahia em prol do seu RPPS passou a corresponder ao dobro da alíquota imposta ao servidor. Desde então, enquanto o segurado recolhia 12%, a alíquota patronal era de 24%, conforme Anexo Único trazido pela Lei nº 9.444, de 26 de abril de 2005, que teve efeito retroativo a janeiro do mesmo ano.

Essa sistemática garantiu, até 2012, o ingresso de recursos nas contas do Funprev e também do Baprev no percentual de 36% para cada um (12% servidor + 24% patronal), incidente sobre a folha de pagamento dos servidores ativos, sob a rubrica de RECEITA PRÓPRIA, afora a contribuição de inativos e pensionistas.

Nesse período, Funprev e Baprev tiveram tratamento isonômico. Ocorre que, em decorrência de sucessivas alterações legislativas propostas de 2012 para cá, essa lógica começou a ser rompida pelo governo, o que representa um ataque à solvabilidade do sistema previdenciário baiano.

A primeira mudança aconteceu, em 2012, ao ser sancionada a Lei nº 12.597, de 22 de novembro de 2012, que alterou dispositivos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, responsável por organizar o RPPS baiano. Com isso, houve redução de 24% para 15% da alíquota do Estado (patronal) vertida para o Baprev, o que implicou numa frustração de receita própria para o referido fundo no importe de 9%. Foi aí que teve início o tratamento diferenciado entre os fundos, pois a alíquota patronal do Funprev permaneceu fixada em 24%.

A segunda mudança foi implementada pelo governador Rui Costa no ano passado, coincidentemente também no início do seu segundo mandato. Ao sancionar a Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, foi elevada de 12% para 14% a alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS, sem que, contudo, fosse replicada a sistemática da dobra para a contribuição devida pelo Estado (patronal). Com isso, o ônus recaiu apenas sobre o servidor público, deixando o Estado de dar sua parcela de contribuição no enfrentamento do déficit previdenciário.