APEB Estatuto

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Art. 1º – A Associação dos Procuradores do Estado da Bahia – APEB, fundada em 30 de janeiro de 1964, entidade representativa dos Procuradores do Estado da Bahia em atividade e aposentados, é uma associação civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pela Lei estadual nº 3.552, de 24 de dezembro de 1976, com sede e foro na Rua Alceu Amoroso Lima nº 470, Cond. Edifício Empresarial Niemeyer, salas 212/213, Caminho das Árvores, Salvador/BA.

§1º – Para a realização dos seus objetivos sociais, a APEB aplicará a autogestão em conformidade com os preceitos do associativismo, sempre respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§2º – A APEB tem prazo de duração indeterminada e seu exercício social será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 2º – A APEB tem por finalidade promover a defesa dos interesses gerais e o congraçamento dos seus associados, competindo-lhe:

I – representá-los, judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, na defesa de seus direitos e interesses, perante qualquer instância administrativa ou jurisdicional, podendo impetrar mandado de segurança coletivo, independentemente de autorização da Assembleia Geral e de outorga de mandatos, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal;

II – propor as medidas judiciais cabíveis no interesse individual ou coletivo dos associados, independentemente de autorização da assembleia geral ou da outorga de mandatos;

III – prestar assistência judiciária, bem como auxílios e benefícios previdenciários, se de natureza coletiva, de acordo com os recursos disponíveis;

IV – promover o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, contribuindo para a difusão de trabalhos, estabelecendo prêmios para os autores das melhores produções;

V – estimular a confraternização entre os associados, através de reuniões de caráter sócio-cultural-recreativa, contribuindo, também, para o bom relacionamento entre os Procuradores de Estado de todo o Brasil;

VI – promover e intensificar a união entre os associados, visando o fortalecimento do prestígio moral e intelectual da classe;
VII – pugnar pela rigorosa observância dos primados da ética, da moral e do direito, no desempenho das atividades profissionais dos associados, consentânea com os princípios constitucionais da administração pública;

VIII – prestar assistência e colaboração ao Procurador inativo ou em disponibilidade, incentivando a continuidade de sua participação na atividade jurídica;

IX – prestar colaboração ao Procurador-Geral do Estado, quando solicitada;

X – promover e implementar práticas consensuais de resolução de conflitos nas esferas pública e privada, conforme previsão em regulamento;

XI – incentivar a discussão, a produção científica e o aprofundamento das práticas e técnicas consensuais;

XII – instituir, organizar e assistir a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, que funcionará como órgão desta Associação, conforme previsão em regulamento;

XIII- receber e promover a distribuição de honorários entre os Procuradores do Estado, através do Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

Parágrafo único – Para a consecução das atividades acima descritas, a APEB poderá celebrar ajustes, acordos, convênios, contratos, termos de parcerias, permutas, doações, intercâmbios e demais negócios jurídicos autorizados por lei.

Art. 3º – A APEB terá como fonte de custeio a contribuição associativa mensal cobrada de seus associados, bem assim recursos advindos de doações, contratos, convênios, ajustes e intercâmbios firmados com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

§1º – A APEB não distribuirá lucros, dividendos e bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.

Art. 4º – É vedada à APEB qualquer manifestação de natureza político-partidária, religiosa ou ideológica, bem assim a prática de atividades estranhas aos seus objetivos estatutários.

Art. 5º – São as seguintes as categorias dos associados da APEB:

I – efetivos, os que, devidamente inscritos, contribuírem com a mensalidade fixada pela Assembleia Geral, mediante desconto em folha de pagamento, ou através de cobrança procedida pela tesouraria;

II – beneméritos, aqueles que, a critério da Assembleia Geral e por proposta da Diretoria ou de dois terços dos associados presentes, hajam prestado relevantes serviços à classe ou contribuído para o aprimoramento das instituições jurídicas;

III – pensionistas, como tal considerados os beneficiários pelo sistema público especial de seguridade social, para o qual contribuíram os Procuradores, sujeitos às mesmas contribuições dos associados efetivos.


Art. 6º – Os associados efetivos que estiverem quites com suas contribuições gozam de todos os direitos inerentes à sua condição, salvo se estiverem sofrendo qualquer impedimento previsto em lei ou neste estatuto.

Art. 7º – São direitos dos associados efetivos:

a) participar das assembleias gerais, com direito a voto;

b) votar e ser votado para os cargos da Diretoria, Conselhos Fiscal e de Ética;

c) propor aos órgãos de direção da APEB as medidas que julgar úteis aos objetivos da entidade;

d) participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEB;

e) solicitar, mediante requerimento individual, sua exclusão do quadro de associados;

f) requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos casos e formas previstos neste estatuto;

g) propor, na forma do art. 5º, II, a concessão de título de associado benemérito;

h) usufruir de todos os benefícios propiciados pela APEB;

Art. 8º – São direitos dos associados beneméritos:

a) participar das assembleias gerais, com direito a voz;

b) participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEB.

Art. 9º – São direitos dos associados pensionistas:

a) participar das assembleias gerais, com direito a voto restrito a matérias de seu interesse direto;

b) participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEB.

Art. 10 – São deveres dos associados efetivos:

a) cumprir este estatuto e acatar as deliberações das assembleias gerais e da Diretoria;

b) satisfazer tempestivamente o pagamento das contribuições devidas, ainda que afastado para o exercício de outra função pública, licença ou qualquer outro motivo, cuidando, nessas hipóteses, de assegurar a continuidade do pagamento mensal de suas contribuições;

c) exercer com zelo e dedicação os encargos que lhe forem cometidos por eleição ou designação, colaborando para a consecução dos objetivos da APEB;

d) comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe;

e) comparecer às sessões da Assembleia Geral;

f) contribuir para o aprimoramento do nível cultural e moral do serviço público;

g) contribuir, obrigatória e proporcionalmente, com os custos das despesas judiciais, inclusive honorários advocatícios, em demandas pertinentes a planos médico-hospitalares ou odontológicos, ou de quaisquer outras que não se vinculem à defesa de prerrogativas ou de interesses individuais homogêneos ou coletivos.

Art. 11 – Incorrerá na pena de suspensão de direitos o associado que se achar em débito ou que, em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável, em relação à sua idoneidade e reputação.

§ 1º – Caberá à Diretoria impor a pena de suspensão no caso de mora contumaz no pagamento das suas contribuições, ouvido sempre o associado interessado.

§ 2º – A imposição de pena para a falta prevista na segunda parte deste artigo dependerá de instauração de processo sumário, perante o Conselho de Ética, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º – A pena prevista neste artigo variará de 30 (trinta) dias a 01 (um) ano, conforme a gravidade da falta cometida, a critério da Diretoria.

Art. 12 – Será excluído do quadro associativo o associado que:

a) solicitar o desligamento;

b) sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado da APEB;

c) for exonerado ou demitido do cargo de Procurador do Estado;

d) reincidir na prática de infração aos deveres previstos no art. 10.

Art. 13 – Nas hipóteses dos arts.11 e 12, alínea d, o procedimento para suspensão e exclusão processar-se-á por proposição da Diretoria ou por iniciativa de qualquer associado.

§ 1º – O Diretor Presidente designará uma comissão processante composta por 3 (três) associados.

§ 2º – O presidente da comissão processante notificará o associado sobre o pedido de sua suspensão ou exclusão, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa, com os meios a ela inerentes.

§ 3º – Esgotada a instrução, a comissão processante apresentará relatório conclusivo à Diretoria.

§ 4º – A Diretoria apreciará o relatório emitido pela comissão processante, encaminhando-o, após parecer do Conselho de Ética, à decisão, em instância única, da Assembleia Geral.

Art. 14 – Os associados, qualquer que seja a sua categoria, não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela APEB.

Art. 15 – São órgãos da APEB:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho de Ética;

V – Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem;

VI – Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, órgão criado em deliberação de Assembleia Geral de Procuradores associados e não associados.

Parágrafo único – O CCHBA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu Regimento Interno, a contar da instalação do Conselho.
Art. 16 – A Assembleia Geral é o órgão soberano, cabendo-lhe deliberar livremente sobre matéria de interesse dos associados e tomar decisões que julgar convenientes à defesa da entidade, sem outros limites que os da lei e do presente Estatuto.

Art. 17 – Compete à Assembleia Geral:

I – estabelecer as diretrizes para o planejamento das atividades a serem desenvolvidas na persecução dos objetivos sociais;

II – fixar as metas a serem alcançadas;

III – eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Mesa de Assembleia pela maioria de votos dos associados presentes;

IV – promover a exclusão dos associados, em conformidade com o disposto no artigo 13,
§ 4º, por voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes;

V – analisar e votar a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria e pelo Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, com parecer do Conselho Fiscal;

VI – destituir, por voto de 2/3 (dois terços) dos associados, os integrantes da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Ética, desde que comprovadas desídia ou improbidade no desempenho das funções, promovendo a eleição, na mesma sessão, dos respectivos substitutos, que concluirão o mandato;

VII – aprovar e alterar o presente estatuto, por voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes;

VIII – aprovar a extinção da APEB, em Assembleia Geral Extraordinária que tenha sido convocada especificamente para esta finalidade, mediante decisão de, no mínimo, 2/3 dos associados;

IX – permitir a vinculação, a locação, o arrendamento e a alienação dos bens e rendas da APEB, sempre que tal conduta for necessária à preservação dos interesses da associação ou para consecução do objetivo social.

Art. 18 – A mesa da Assembleia Geral será presidida por um dos 03 (três) membros efetivos ou por um dos 02 (dois) suplentes, que a integrarão.

Art. 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente para:

a) no mês de março do exercício financeiro seguinte, apreciar o relatório e julgar as contas da Diretoria, salvo as pertinentes ao último ano de mandato, que deverão ser apreciadas antes da posse da nova diretoria;

b) eleger trienalmente, os componentes da sua mesa, e, dentre eles, quem a presidirá.

II – extraordinariamente, quando convocada pela Mesa, pela Diretoria ou por, pelo menos, um quinto dos associados em situação regular para com a Associação.

Art. 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

Art. 21 – Na hipótese de deliberação acerca de alteração do estatuto, exigir-se-á o quórum de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Art. 22 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á com o mínimo de cinco dias de antecedência, através de edital afixado em sua sede e enviado aos associados pelos meios de divulgação possíveis, incluindo o eletrônico e o postal.

Art. 23 – Na ausência dos membros da Mesa a que alude o artigo 18, será a Assembleia Geral instalada pelo Presidente, que solicitará aos associados presentes a indicação do nome de quem deverá presidi-la.

Art. 24 – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão restritas aos assuntos que houverem motivado a sua convocação.

Art. 25 – A administração da APEB será exercida por uma Diretoria assim constituída: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor de Inativos e Pensionistas, Diretor Social e de Divulgação, Diretor Jurídico e de Prerrogativas, com mandato de 03 (três) anos, admitida a reeleição.

Parágrafo Único – O Presidente e o Vice-Presidente, e quem os tiver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos por um único período imediatamente subsequente.

Art. 26 – A Diretoria administrará a APEB de acordo com o Estatuto, observadas as atribuições indicadas nos artigos seguintes.

Art. 27 – Ao Presidente compete:

a) convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

b) firmar, ouvida a Diretoria, convênios e contratos;
c) representar a APEB em juízo ou fora dele, podendo delegar representação a associado ou não, para fim específico, assim como constituir mandatários, especificando os poderes e a duração do respectivo mandato;

d) convocar reunião de Assembleia Geral;

e) apresentar Relatório à Assembleia Geral Ordinária das atividades desenvolvidas no ano social/fiscal, que conterá, em anexo, o balanço financeiro do período, com respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

f) baixar atos normativos, deliberados pela Diretoria;
g) constituir Comissões para estudo de assuntos, as quais deverão se pronunciar por meio de parecer, podendo propor medidas que entendam convenientes ou necessárias;

h) propor ao Procurador Geral do Estado, por sugestão do Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, a realização de mutirões e programas de incentivo para recuperação de créditos, visando o aumento da arrecadação da verba honorária;

i) convocar, observado o interstício de 5 (cinco) dias, Assembleia Geral de associados e não associados, titulares da verba, para deliberação sobre recomendação apresentada pelo Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais relativas a honorários advocatícios, à exceção das tutelas de urgência, sujeitas a aprovação posterior ad referendum da Assembleia Geral Extraordinária;

Art. 28 – Ao Vice-Presidente compete:

a) auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria e das reuniões;

b) substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, nesta última hipótese até o término do seu mandato.

Art. 29 – Ao Secretário Geral compete:

a) dirigir os trabalhos da Secretaria da APEB;

b) lavrar a ata das reuniões de Diretoria e proceder sua leitura e a do expediente;

c) redigir correspondências e atos da Diretoria;

d) elaborar e autenticar certidões e atestados a serem encerrados pelo Presidente;

e) informar, quando for o caso, e encaminhar ao Presidente o expediente para seu despacho;

f) expedir a correspondência;

g) manter atualizado o cadastro dos associados e seus familiares ou dependentes;

h) manter sob sua guarda os livros e arquivos da Secretaria.

Art. 30 – Ao Diretor Financeiro compete:

a) dirigir a Tesouraria da APEB;

b) promover a arrecadação da receita financeira da APEB, dando recibos e quitação, quando necessário;

c) promover a incorporação no patrimônio da APEB de bens por esta adquiridos ou a si doados ou legados;

d) recolher a estabelecimento bancário, indicado pelo Presidente da APEB, ouvida a Diretoria, os recebimentos que efetuar;

e) assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente da APEB, documento que represente, a qualquer título, ônus ou gravames para o patrimônio da entidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 49 deste Estatuto;

f) efetuar os pagamentos devidos pela APEB, nos seus vencimentos ou com imediatidade, conforme o caso e dentro de suas disponibilidades financeiras;

g) inventariar, atualizando anualmente, o patrimônio da APEB;

h) fazer escriturar tecnicamente os livros contábeis da entidade, obedecendo no particular as disposições legais aplicáveis;

i) informar, quando solicitado, sobre a situação econômico-financeira da APEB, aos diretores ou ao Conselho Fiscal;

j) encaminhar, semestralmente, ao Conselho Fiscal, balancete econômico-financeiro e anualmente o balanço financeiro e patrimonial;

k) franquear ao Conselho Fiscal o acesso aos documentos e livros contábeis ou de registros da Tesouraria, quando solicitados;

l) dar conhecimento das atividades da Tesouraria à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, quando solicitado;

m) integrar, na qualidade de membro nato, o Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA, sendo-lhe vedado apenas o exercício da presidência ou da secretaria;

n) divulgar demonstrativo mensal dos créditos correspondentes à verba honorária a ser distribuída aos Procuradores titulares da verba.
Art. 31 – Ao Diretor de Inativos e Pensionistas compete:

a) emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica do interesse específico dos inativos e pensionistas associados;

b) participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica relativa a inativos e pensionistas associados;

c) promover o andamento de processos e expedientes de interesse dos inativos e pensionistas associados, junto a entidades públicas ou privadas;

d) desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 32 – Ao Diretor Jurídico e de Prerrogativas da APEB compete:

a) emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica do interesse da APEB ou de associados, à exceção daqueles relativos a inativos e pensionistas;

b) elaborar atos, contratos e convênios a serem firmados pela APEB;

c) participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;

d) promover o andamento de processos e expedientes de interesse da APEB, junto a entidades públicas ou privadas, à exceção daqueles que envolvam inativos e pensionistas;

e) desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 33 – Ao Diretor Social e de Divulgação compete:

a) estimular e promover a prática de atividades sociais e de lazer para os associados, com o objetivo de proporcionar confraternização;

b) desenvolver atividades que resultem na instituição e manutenção de imagem favorável da APEB entre seus associados e junto ao público, inclusive perante os órgãos de comunicação social;

c) desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 34 – Na hipótese de vacância do cargo de Vice-Presidente será este substituído, até o final do respectivo mandato, pelo Presidente da Mesa da Assembleia, sem vedação da acumulação desses cargos.

Art. 35 – Em suas ausências, impedimentos ou vacância, os diretores serão substituídos por outros associados escolhidos pela Diretoria para cumprir o restante dos respectivos mandatos.
Art. 36 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria.

Art. 37 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) apreciar e aprovar os balancetes semestrais;

b) apreciar, emitindo parecer, as contas anuais a serem julgadas pela Assembleia Geral;

c) verificar a contabilidade da Associação por iniciativa própria, da Assembleia Geral ou de qualquer membro da Diretoria;

d) emitir parecer anual sobre as contas do Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA ;

e) propor ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA alterações no seu regimento.

Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Conselheiro Fiscal, assumirá um de seus suplentes, mediante convocação da Diretoria para cumprir o restante do respectivo mandato.

Art. 38 – O Conselho de Ética compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria.

Art. 39 – Ao Conselho de Ética compete:

a) conhecer e pronunciar-se sobre denúncias e irregularidades nas inscrições;

b) conhecer e julgar as denúncias apresentadas sobre o comportamento inadequado de qualquer dos associados, sugerindo à Diretoria a penalidade a ser aplicada, em processo sumário, garantidos ampla defesa e contraditório.

Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Conselheiro, assumirá um de seus suplentes, mediante convocação da Diretoria, para cumprir o restante do respectivo mandato.

Art. 40 – A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da APEB, abreviadamente denominada CAM-APEB, será composta por Superintendência, Secretaria de Procedimentos e Corpo de Especialistas (em mediação, conciliação e arbitragem), com atribuições definidas em Regimento próprio.

a) o Superintendente da Câmara será designado pelo Presidente da Associação de Procuradores do Estado da Bahia - APEB, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução, podendo ser destituído a qualquer tempo.

b) a Secretaria de Procedimentos atuará, através de um Coordenador, sob a supervisão da Superintendência, com atribuições para responder pela supervisão e coordenação das atividades administrativas da CAM-APEB; encarregar-se, subsidiariamente, da organização de eventos ligados à divulgação da mediação, conciliação e arbitragem e das atividades da CAM-APEB, bem como de outras tarefas administrativas, tais como o Sistema de Gestão da Qualidade;

c) o corpo de especialistas da CAM-APEB será integrado por profissionais capacitados em conciliação e/ou mediação de conflitos, de ilibada reputação, e que tenham desenvolvido sua formação em cursos de nível superior devidamente comprovados.

Parágrafo Único – A CAM-APEB tem por objeto administrar os procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem, além de outros métodos de solução de conflitos que lhes forem submetidos pelos interessados.


Art. 41 – O Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA, órgão vinculado à APEB, será composto por 4 (quatro) Procuradores do Estado em atividade, eleitos pelos Procuradores de Estado titulares da verba, associados ou não, e pelo Diretor Financeiro da APEB.
§1º – Serão escolhidos na mesma eleição 4 (quatro) conselheiros suplentes, que serão convocados em caso de vacância ou impedimento, respeitada a ordem decrescente do resultado do escrutínio.

§2º – O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§3º – A eleição de que trata o caput deste artigo será promovida pelo Presidente do CCHBA.

§4º – A participação dos procuradores no CCHBA não será remunerada.

§5º – O CCHBA será presidido e secretariado por dois dos seus membros efetivos titulares, eleitos entre si.

§6º – O Secretário do CCHBA substituirá o seu Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, nesta última hipótese até o término do seu mandato.

§7º – O Presidente e o Secretário do CCHBA poderão participar das reuniões de Diretoria da APEB, devendo ser convocados na forma estatutária.

Art. 42 – Ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, compete:

I – editar o seu Regimento Interno e normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos honorários advocatícios entre os Procuradores do Estado da Bahia, titulares da verba;

II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios;

III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios sejam creditados pontualmente;

IV – solicitar dos órgãos e entidades públicas responsáveis informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V – propor a contratação, por intermédio da APEB, de instituição financeira para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI – recomendar as melhores práticas na atividade arrecadatória de honorários advocatícios;

VII – propor políticas de incremento da arrecadação de honorários advocatícios;

VIII – obter e analisar demonstrativo mensal dos créditos, elaborando planilha de cálculo dos valores a serem distribuídos aos Procuradores do Estado titulares da verba;

IX – manifestar-se sobre qualquer ato administrativo ou normativo de redução ou extinção de honorários advocatícios de titularidade dos Procuradores do Estado, recomendando, se for o caso, a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias;

X – zelar pelo andamento e promover o permanente acompanhamento de medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a honorários advocatícios;

XI – solicitar ao presidente da APEB a convocação de reunião de Assembleia Geral dos Procuradores do Estado titulares da verba, associados e não associados, com o fim específico de discutir assunto relativo aos honorários advocatícios;

XII – promover a aplicação em instituições financeiras dos saldos eventualmente existentes, para efeito de posterior distribuição entre os Procuradores do Estado;

XIII – disponibilizar o extrato mensal aos Procuradores do Estado titulares da verba dos valores arrecadados a título de honorários advocatícios;

§1º – O CCHBA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§2º – O presidente e o secretário do CCHBA serão eleitos por seus membros titulares na primeira reunião.

§3º – O CCHBA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§4º – Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Art. 43 – A convocação para as eleições da Mesa de Assembleia Geral, da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e de Ética será feita pelo Presidente da APEB ou seu substituto, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único - Poderá se candidatar ao cargo de Conselheiro do Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA qualquer Procurador do Estado em atividade funcional, concluído o estágio probatório na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 44 – As eleições, a que alude o artigo antecedente realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro do último ano do mandato, pelo sistema de voto pessoal e secreto, devendo os eleitos tomar posse no prazo de até 60 (sessenta) dias perante a Assembleia Geral.

Art. 45 – A inscrição para as eleições será feita através de chapas registradas até cinco dias anteriores ao pleito, delas constando os nomes e os cargos respectivos, devendo o voto ser dado em chapa completa, vedada a composição eclética.

Parágrafo Único – O pedido deverá ser assinado pelos candidatos ou acompanhado de sua autorização escrita.
Art. 46 – São inelegíveis os associados:

I – que não estiverem no gozo de seus direitos, ou em mora com quaisquer obrigações vinculadas à APEB;

II – que não tiverem aprovadas as contas de cargos que tenham exercido em administrações anteriores;

III – que estiver ocupando o cargo de Procurador Geral do Estado da Bahia.

Art. 47 – Se, por motivo de força maior, a posse dos eleitos não se verificar no prazo previsto no art. 44 deste Estatuto, os membros da Diretoria permanecerão em exercício até a posse dos eleitos.

Art. 48 – O Patrimônio Social é constituído das contribuições dos associados ou de terceiros, rendas diversas, donativos, legados, subvenções e dos bens móveis ou imóveis que a APEB vier a adquirir.

Art. 49 – Os bens, direitos e rendas da APEB só poderão ser utilizados na realização de seu objetivo social, permitida, porém, sua vinculação, aluguel, arrendamento, desde que observadas as exigências legais e por deliberação da Assembleia Geral.

Art. 50 – Para alienação de patrimônio imobilizado, a Diretoria submeterá proposta à Assembleia Geral, que sobre a alienação deliberará pelo voto de mais da metade do quadro social, acompanhada de avaliação técnica realizada em conformidade com norma oficial brasileira.

Parágrafo Único – Não sendo atingido o quórum previsto no caput deste artigo, por duas sessões consecutivas, a deliberação ocorrerá pelo voto de 2/3 dos presentes.

Art. 51 – O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 53 – Os cheques, títulos de crédito, ordens de pagamento, saques, movimentações bancárias, enfim documentos financeiros ou contratos que criem obrigações econômico-financeiras, ou desonerem terceiros para com a APEB serão sempre assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro ou por quaisquer dois outros diretores em conjunto.

Art. 54 – A Diretoria da APEB promoverá os atos necessários à sua representação perante a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO – ANAPE, inclusive no que se refira à inscrição e à contribuição dos seus associados na dita entidade, sem prejuízo do caráter exclusivamente pessoal e facultativo da participação dos sócios da APEB como integrantes do quadro social da entidade nacional.

Art. 55 – Equiparam-se aos associados da categoria de que trata o art. 5º, inciso III deste Estatuto, porém isentos de contribuição associativa, os atuais beneficiários de planos suplementares de saúde e/ou odontológicos não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I e II do predito art. 5º.

Parágrafo Único – Estende-se aos empregados da APEB a equiparação de que trata o caput deste artigo, operando-se, todavia, a desvinculação na hipótese de rescisão de seus respectivos contratos de trabalho.

Art. 56 – Os prazos previstos nos arts. 25, 43 e 51 somente terão eficácia a partir da gestão que suceder a atual.

Art. 57 – O Presidente da APEB convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir desta data, Assembleia Geral de associados e não associados, com o fim específico de aprovação do Regulamento dos Honorários.

Art. 58 – Fica ratificada a eleição a que se refere o § 3º do art. 41 deste Estatuto, ocorrida no dia 1º de agosto de 2017.

Art. 59 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 02 de agosto de 2017.


Roberto Lima Figueiredo
Presidente.