Estatuto
APEB Estatuto
Art. 1º – A Associação dos Procuradores do Estado da Bahia – APEB, fundada em 30 de janeiro de 1964, entidade representativa dos Procuradores do Estado da Bahia em atividade e aposentados, é uma associação civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pela Lei estadual nº 3.552, de 24 de dezembro de 1976, com sede e foro na Rua Alceu Amoroso Lima nº 470, Cond. Edifício Empresarial Niemeyer, salas 212/213, Caminho das Árvores, Salvador/BA.
§1º – Para a realização dos seus objetivos sociais, a APEB aplicará a autogestão em conformidade com os preceitos do associativismo, sempre respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2º – A APEB tem prazo de duração indeterminada e seu exercício social será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2º – A APEB tem por finalidade promover a defesa dos interesses gerais e o congraçamento dos seus associados, competindo-lhe:
I – representá-los, judicial e extrajudicialmente, na forma do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, na defesa de seus direitos e interesses, perante qualquer instância administrativa ou jurisdicional, podendo impetrar mandado de segurança coletivo, independentemente de autorização da Assembleia Geral e de outorga de mandatos, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal;
II – propor as medidas judiciais cabíveis no interesse individual ou coletivo dos associados, independentemente de autorização da assembleia geral ou da outorga de mandatos;
III – prestar assistência judiciária, bem como auxílios e benefícios previdenciários, se de natureza coletiva, de acordo com os recursos disponíveis;
IV – promover o aprimoramento da cultura jurídica entre seus associados, contribuindo para a difusão de trabalhos, estabelecendo prêmios para os autores das melhores produções;
V – estimular a confraternização entre os associados, através de reuniões de caráter sócio-cultural-recreativa, contribuindo, também, para o bom relacionamento entre os Procuradores de Estado de todo o Brasil;
VI – promover e intensificar a união entre os associados, visando o fortalecimento do prestígio moral e intelectual da classe;
VII – pugnar pela rigorosa observância dos primados da ética, da moral e do direito, no desempenho das atividades profissionais dos associados, consentânea com os princípios constitucionais da administração pública;
VIII – prestar assistência e colaboração ao Procurador inativo ou em disponibilidade, incentivando a continuidade de sua participação na atividade jurídica;
IX – prestar colaboração ao Procurador-Geral do Estado, quando solicitada;
X – promover e implementar práticas consensuais de resolução de conflitos nas esferas pública e privada, conforme previsão em regulamento;
XI – incentivar a discussão, a produção científica e o aprofundamento das práticas e técnicas consensuais;
XII – instituir, organizar e assistir a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, que funcionará como órgão desta Associação, conforme previsão em regulamento;
XIII- receber e promover a distribuição de honorários entre os Procuradores do Estado, através do Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
Parágrafo único – Para a consecução das atividades acima descritas, a APEB poderá celebrar ajustes, acordos, convênios, contratos, termos de parcerias, permutas, doações, intercâmbios e demais negócios jurídicos autorizados por lei.
Art. 3º – A APEB terá como fonte de custeio a contribuição associativa mensal cobrada de seus associados, bem assim recursos advindos de doações, contratos, convênios, ajustes e intercâmbios firmados com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
§1º – A APEB não distribuirá lucros, dividendos e bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.
Art. 4º – É vedada à APEB qualquer manifestação de natureza político-partidária, religiosa ou ideológica, bem assim a prática de atividades estranhas aos seus objetivos estatutários.
Art. 5º – São as seguintes as categorias dos associados da APEB:
I – efetivos, os que, devidamente inscritos, contribuírem com a mensalidade
fixada pela Assembleia Geral, mediante desconto em folha de pagamento, ou
através de cobrança procedida pela tesouraria;
II – beneméritos, aqueles que, a critério da Assembleia Geral e por proposta da
Diretoria ou de dois terços dos associados presentes, hajam prestado relevantes
serviços à classe ou contribuído para o aprimoramento das instituições
jurídicas;
III – pensionistas, como tal considerados os beneficiários pelo sistema público
especial de seguridade social, para o qual contribuíram os Procuradores,
sujeitos às mesmas contribuições dos associados efetivos.
Art. 6º – Os associados efetivos que estiverem quites com suas contribuições
gozam de todos os direitos inerentes à sua condição, salvo se estiverem sofrendo
qualquer impedimento previsto em lei ou neste estatuto.
Art. 7º – São direitos dos associados efetivos:
a) participar das assembleias gerais, com direito a voto;
b) votar e ser votado para os cargos da Diretoria, Conselhos Fiscal e de Ética;
c) propor aos órgãos de direção da APEB as medidas que julgar úteis aos
objetivos da entidade;
d) participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEB;
e) solicitar, mediante requerimento individual, sua exclusão do quadro de
associados;
f) requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos casos e
formas previstos neste estatuto;
g) propor, na forma do art. 5º, II, a concessão de título de associado
benemérito;
h) usufruir de todos os benefícios propiciados pela APEB;
Art. 8º – São direitos dos associados beneméritos:
a) participar das assembleias gerais, com direito a voz;
b) participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEB.
Art. 9º – São direitos dos associados pensionistas:
a) participar das assembleias gerais, com direito a voto restrito a matérias de
seu interesse direto;
b) participar de todas as atividades sociais e culturais promovidas pela APEB.
Art. 10 – São deveres dos associados efetivos:
a) cumprir este estatuto e acatar as deliberações das assembleias gerais e da
Diretoria;
b) satisfazer tempestivamente o pagamento das contribuições devidas, ainda que
afastado para o exercício de outra função pública, licença ou qualquer outro
motivo, cuidando, nessas hipóteses, de assegurar a continuidade do pagamento
mensal de suas contribuições;
c) exercer com zelo e dedicação os encargos que lhe forem cometidos por eleição
ou designação, colaborando para a consecução dos objetivos da APEB;
d) comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a
classe;
e) comparecer às sessões da Assembleia Geral;
f) contribuir para o aprimoramento do nível cultural e moral do serviço público;
g) contribuir, obrigatória e proporcionalmente, com os custos das despesas
judiciais, inclusive honorários advocatícios, em demandas pertinentes a planos
médico-hospitalares ou odontológicos, ou de quaisquer outras que não se vinculem
à defesa de prerrogativas ou de interesses individuais homogêneos ou coletivos.
Art. 11 – Incorrerá na pena de suspensão de direitos o associado que se achar em
débito ou que, em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável, em
relação à sua idoneidade e reputação.
§ 1º – Caberá à Diretoria impor a pena de suspensão no caso de mora contumaz no
pagamento das suas contribuições, ouvido sempre o associado interessado.
§ 2º – A imposição de pena para a falta prevista na segunda parte deste artigo
dependerá de instauração de processo sumário, perante o Conselho de Ética,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º – A pena prevista neste artigo variará de 30 (trinta) dias a 01 (um) ano,
conforme a gravidade da falta cometida, a critério da Diretoria.
Art. 12 – Será excluído do quadro associativo o associado que:
a) solicitar o desligamento;
b) sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado
da APEB;
c) for exonerado ou demitido do cargo de Procurador do Estado;
d) reincidir na prática de infração aos deveres previstos no art. 10.
Art. 13 – Nas hipóteses dos arts.11 e 12, alínea d, o procedimento para
suspensão e exclusão processar-se-á por proposição da Diretoria ou por
iniciativa de qualquer associado.
§ 1º – O Diretor Presidente designará uma comissão processante composta por 3
(três) associados.
§ 2º – O presidente da comissão processante notificará o associado sobre o
pedido de sua suspensão ou exclusão, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação de defesa, com os meios a ela inerentes.
§ 3º – Esgotada a instrução, a comissão processante apresentará relatório
conclusivo à Diretoria.
§ 4º – A Diretoria apreciará o relatório emitido pela comissão processante,
encaminhando-o, após parecer do Conselho de Ética, à decisão, em instância
única, da Assembleia Geral.
Art. 14 – Os associados, qualquer que seja a sua categoria, não responderão,
solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela APEB.
Art. 15 – São órgãos da APEB:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho de Ética;
V – Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
VI – Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da
Bahia - CCHBA, órgão criado em deliberação de Assembleia Geral de Procuradores
associados e não associados.
Parágrafo único – O CCHBA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu
Regimento Interno, a contar da instalação do Conselho.
Art. 16 – A Assembleia Geral é o órgão soberano, cabendo-lhe deliberar
livremente sobre matéria de interesse dos associados e tomar decisões que julgar
convenientes à defesa da entidade, sem outros limites que os da lei e do
presente Estatuto.
Art. 17 – Compete à Assembleia Geral:
I – estabelecer as diretrizes para o planejamento das atividades a serem
desenvolvidas na persecução dos objetivos sociais;
II – fixar as metas a serem alcançadas;
III – eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Mesa
de Assembleia pela maioria de votos dos associados presentes;
IV – promover a exclusão dos associados, em conformidade com o disposto no
artigo 13,
§ 4º, por voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes;
V – analisar e votar a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria e
pelo Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da
Bahia - CCHBA, com parecer do Conselho Fiscal;
VI – destituir, por voto de 2/3 (dois terços) dos associados, os integrantes da
Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Ética, desde que comprovadas desídia ou
improbidade no desempenho das funções, promovendo a eleição, na mesma sessão,
dos respectivos substitutos, que concluirão o mandato;
VII – aprovar e alterar o presente estatuto, por voto de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes;
VIII – aprovar a extinção da APEB, em Assembleia Geral Extraordinária que tenha
sido convocada especificamente para esta finalidade, mediante decisão de, no
mínimo, 2/3 dos associados;
IX – permitir a vinculação, a locação, o arrendamento e a alienação dos bens e
rendas da APEB, sempre que tal conduta for necessária à preservação dos
interesses da associação ou para consecução do objetivo social.
Art. 18 – A mesa da Assembleia Geral será presidida por um dos 03 (três) membros
efetivos ou por um dos 02 (dois) suplentes, que a integrarão.
Art. 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente para:
a) no mês de março do exercício financeiro seguinte, apreciar o relatório e
julgar as contas da Diretoria, salvo as pertinentes ao último ano de mandato,
que deverão ser apreciadas antes da posse da nova diretoria;
b) eleger trienalmente, os componentes da sua mesa, e, dentre eles, quem a
presidirá.
II – extraordinariamente, quando convocada pela Mesa, pela Diretoria ou por,
pelo menos, um quinto dos associados em situação regular para com a Associação.
Art. 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença
mínima de um terço de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos
após, com qualquer número.
Art. 21 – Na hipótese de deliberação acerca de alteração do estatuto,
exigir-se-á o quórum de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 22 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á com o mínimo de cinco dias
de antecedência, através de edital afixado em sua sede e enviado aos associados
pelos meios de divulgação possíveis, incluindo o eletrônico e o postal.
Art. 23 – Na ausência dos membros da Mesa a que alude o artigo 18, será a
Assembleia Geral instalada pelo Presidente, que solicitará aos associados
presentes a indicação do nome de quem deverá presidi-la.
Art. 24 – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão restritas aos
assuntos que houverem motivado a sua convocação.
Art. 25 – A administração da APEB será exercida por uma Diretoria assim
constituída: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro,
Diretor de Inativos e Pensionistas, Diretor Social e de Divulgação, Diretor
Jurídico e de Prerrogativas, com mandato de 03 (três) anos, admitida a
reeleição.
Parágrafo Único – O Presidente e o Vice-Presidente, e quem os tiver sucedido ou
substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos por um único período
imediatamente subsequente.
Art. 26 – A Diretoria administrará a APEB de acordo com o Estatuto, observadas
as atribuições indicadas nos artigos seguintes.
Art. 27 – Ao Presidente compete:
a) convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
b) firmar, ouvida a Diretoria, convênios e contratos;
c) representar a APEB em juízo ou fora dele, podendo delegar representação a
associado ou não, para fim específico, assim como constituir mandatários,
especificando os poderes e a duração do respectivo mandato;
d) convocar reunião de Assembleia Geral;
e) apresentar Relatório à Assembleia Geral Ordinária das atividades
desenvolvidas no ano social/fiscal, que conterá, em anexo, o balanço financeiro
do período, com respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
f) baixar atos normativos, deliberados pela Diretoria;
g) constituir Comissões para estudo de assuntos, as quais deverão se pronunciar
por meio de parecer, podendo propor medidas que entendam convenientes ou
necessárias;
h) propor ao Procurador Geral do Estado, por sugestão do Conselho Curador de
Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia - CCHBA, a
realização de mutirões e programas de incentivo para recuperação de créditos,
visando o aumento da arrecadação da verba honorária;
i) convocar, observado o interstício de 5 (cinco) dias, Assembleia Geral de
associados e não associados, titulares da verba, para deliberação sobre
recomendação apresentada pelo Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos
Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA para adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais relativas a honorários advocatícios, à exceção das tutelas de
urgência, sujeitas a aprovação posterior ad referendum da Assembleia Geral
Extraordinária;
Art. 28 – Ao Vice-Presidente compete:
a) auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria e das reuniões;
b) substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo,
nesta última hipótese até o término do seu mandato.
Art. 29 – Ao Secretário Geral compete:
a) dirigir os trabalhos da Secretaria da APEB;
b) lavrar a ata das reuniões de Diretoria e proceder sua leitura e a do
expediente;
c) redigir correspondências e atos da Diretoria;
d) elaborar e autenticar certidões e atestados a serem encerrados pelo
Presidente;
e) informar, quando for o caso, e encaminhar ao Presidente o expediente para seu
despacho;
f) expedir a correspondência;
g) manter atualizado o cadastro dos associados e seus familiares ou dependentes;
h) manter sob sua guarda os livros e arquivos da Secretaria.
Art. 30 – Ao Diretor Financeiro compete:
a) dirigir a Tesouraria da APEB;
b) promover a arrecadação da receita financeira da APEB, dando recibos e
quitação, quando necessário;
c) promover a incorporação no patrimônio da APEB de bens por esta adquiridos ou
a si doados ou legados;
d) recolher a estabelecimento bancário, indicado pelo Presidente da APEB, ouvida
a Diretoria, os recebimentos que efetuar;
e) assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente da APEB, documento que
represente, a qualquer título, ônus ou gravames para o patrimônio da entidade,
sem prejuízo do que dispõe o art. 49 deste Estatuto;
f) efetuar os pagamentos devidos pela APEB, nos seus vencimentos ou com
imediatidade, conforme o caso e dentro de suas disponibilidades financeiras;
g) inventariar, atualizando anualmente, o patrimônio da APEB;
h) fazer escriturar tecnicamente os livros contábeis da entidade, obedecendo no
particular as disposições legais aplicáveis;
i) informar, quando solicitado, sobre a situação econômico-financeira da APEB,
aos diretores ou ao Conselho Fiscal;
j) encaminhar, semestralmente, ao Conselho Fiscal, balancete
econômico-financeiro e anualmente o balanço financeiro e patrimonial;
k) franquear ao Conselho Fiscal o acesso aos documentos e livros contábeis ou de
registros da Tesouraria, quando solicitados;
l) dar conhecimento das atividades da Tesouraria à Assembleia Geral Ordinária ou
Extraordinária, quando solicitado;
m) integrar, na qualidade de membro nato, o Conselho Curador de Honorários
Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA, sendo-lhe vedado
apenas o exercício da presidência ou da secretaria;
n) divulgar demonstrativo mensal dos créditos correspondentes à verba honorária
a ser distribuída aos Procuradores titulares da verba.
Art. 31 – Ao Diretor de Inativos e Pensionistas compete:
a) emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica do interesse específico dos
inativos e pensionistas associados;
b) participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica relativa a
inativos e pensionistas associados;
c) promover o andamento de processos e expedientes de interesse dos inativos e
pensionistas associados, junto a entidades públicas ou privadas;
d) desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32 – Ao Diretor Jurídico e de Prerrogativas da APEB compete:
a) emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica do interesse da APEB ou de
associados, à exceção daqueles relativos a inativos e pensionistas;
b) elaborar atos, contratos e convênios a serem firmados pela APEB;
c) participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
d) promover o andamento de processos e expedientes de interesse da APEB, junto a
entidades públicas ou privadas, à exceção daqueles que envolvam inativos e
pensionistas;
e) desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33 – Ao Diretor Social e de Divulgação compete:
a) estimular e promover a prática de atividades sociais e de lazer para os
associados, com o objetivo de proporcionar confraternização;
b) desenvolver atividades que resultem na instituição e manutenção de imagem
favorável da APEB entre seus associados e junto ao público, inclusive perante os
órgãos de comunicação social;
c) desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 34 – Na hipótese de vacância do cargo de Vice-Presidente será este
substituído, até o final do respectivo mandato, pelo Presidente da Mesa da
Assembleia, sem vedação da acumulação desses cargos.
Art. 35 – Em suas ausências, impedimentos ou vacância, os diretores serão
substituídos por outros associados escolhidos pela Diretoria para cumprir o
restante dos respectivos mandatos.
Art. 36 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e dois suplentes,
eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria.
Art. 37 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) apreciar e aprovar os balancetes semestrais;
b) apreciar, emitindo parecer, as contas anuais a serem julgadas pela Assembleia
Geral;
c) verificar a contabilidade da Associação por iniciativa própria, da Assembleia
Geral ou de qualquer membro da Diretoria;
d) emitir parecer anual sobre as contas do Conselho Curador de Honorários
Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA ;
e) propor ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do
Estado da Bahia - CCHBA alterações no seu regimento.
Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Conselheiro Fiscal, assumirá
um de seus suplentes, mediante convocação da Diretoria para cumprir o restante
do respectivo mandato.
Art. 38 – O Conselho de Ética compõe-se de três membros efetivos e dois
suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, juntamente com a
Diretoria.
Art. 39 – Ao Conselho de Ética compete:
a) conhecer e pronunciar-se sobre denúncias e irregularidades nas inscrições;
b) conhecer e julgar as denúncias apresentadas sobre o comportamento inadequado
de qualquer dos associados, sugerindo à Diretoria a penalidade a ser aplicada,
em processo sumário, garantidos ampla defesa e contraditório.
Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Conselheiro, assumirá um de
seus suplentes, mediante convocação da Diretoria, para cumprir o restante do
respectivo mandato.
Art. 40 – A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da APEB, abreviadamente
denominada CAM-APEB, será composta por Superintendência, Secretaria de
Procedimentos e Corpo de Especialistas (em mediação, conciliação e arbitragem),
com atribuições definidas em Regimento próprio.
a) o Superintendente da Câmara será designado pelo Presidente da Associação de
Procuradores do Estado da Bahia - APEB, com mandato de 3 (três) anos, sendo
permitida a recondução, podendo ser destituído a qualquer tempo.
b) a Secretaria de Procedimentos atuará, através de um Coordenador, sob a
supervisão da Superintendência, com atribuições para responder pela supervisão e
coordenação das atividades administrativas da CAM-APEB; encarregar-se,
subsidiariamente, da organização de eventos ligados à divulgação da mediação,
conciliação e arbitragem e das atividades da CAM-APEB, bem como de outras
tarefas administrativas, tais como o Sistema de Gestão da Qualidade;
c) o corpo de especialistas da CAM-APEB será integrado por profissionais
capacitados em conciliação e/ou mediação de conflitos, de ilibada reputação, e
que tenham desenvolvido sua formação em cursos de nível superior devidamente
comprovados.
Parágrafo Único – A CAM-APEB tem por objeto administrar os procedimentos de
mediação, conciliação e arbitragem, além de outros métodos de solução de
conflitos que lhes forem submetidos pelos interessados.
Art. 41 – O Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do
Estado da Bahia – CCHBA, órgão vinculado à APEB, será composto por 4 (quatro)
Procuradores do Estado em atividade, eleitos pelos Procuradores de Estado
titulares da verba, associados ou não, e pelo Diretor Financeiro da APEB.
§1º – Serão escolhidos na mesma eleição 4 (quatro) conselheiros suplentes, que
serão convocados em caso de vacância ou impedimento, respeitada a ordem
decrescente do resultado do escrutínio.
§2º – O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos,
permitida recondução.
§3º – A eleição de que trata o caput deste artigo será promovida pelo Presidente
do CCHBA.
§4º – A participação dos procuradores no CCHBA não será remunerada.
§5º – O CCHBA será presidido e secretariado por dois dos seus membros efetivos
titulares, eleitos entre si.
§6º – O Secretário do CCHBA substituirá o seu Presidente em suas ausências,
impedimentos ou vacância do cargo, nesta última hipótese até o término do seu
mandato.
§7º – O Presidente e o Secretário do CCHBA poderão participar das reuniões de
Diretoria da APEB, devendo ser convocados na forma estatutária.
Art. 42 – Ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do
Estado da Bahia - CCHBA, compete:
I – editar o seu Regimento Interno e normas para operacionalizar o crédito e a
distribuição dos honorários advocatícios entre os Procuradores do Estado da
Bahia, titulares da verba;
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios;
III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios
sejam creditados pontualmente;
IV – solicitar dos órgãos e entidades públicas responsáveis informações
cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos
valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V – propor a contratação, por intermédio da APEB, de instituição financeira para
gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI – recomendar as melhores práticas na atividade arrecadatória de honorários
advocatícios;
VII – propor políticas de incremento da arrecadação de honorários advocatícios;
VIII – obter e analisar demonstrativo mensal dos créditos, elaborando planilha
de cálculo dos valores a serem distribuídos aos Procuradores do Estado titulares
da verba;
IX – manifestar-se sobre qualquer ato administrativo ou normativo de redução ou
extinção de honorários advocatícios de titularidade dos Procuradores do Estado,
recomendando, se for o caso, a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais
necessárias;
X – zelar pelo andamento e promover o permanente acompanhamento de medidas
judiciais ou extrajudiciais relativas a honorários advocatícios;
XI – solicitar ao presidente da APEB a convocação de reunião de Assembleia Geral
dos Procuradores do Estado titulares da verba, associados e não associados, com
o fim específico de discutir assunto relativo aos honorários advocatícios;
XII – promover a aplicação em instituições financeiras dos saldos eventualmente
existentes, para efeito de posterior distribuição entre os Procuradores do
Estado;
XIII – disponibilizar o extrato mensal aos Procuradores do Estado titulares da
verba dos valores arrecadados a título de honorários advocatícios;
§1º – O CCHBA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu
regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente
o voto de qualidade.
§2º – O presidente e o secretário do CCHBA serão eleitos por seus membros
titulares na primeira reunião.
§3º – O CCHBA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de
natureza normativa.
§4º – Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do
recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se
refere o inciso V do caput.
Art. 43 – A convocação para as eleições da Mesa de Assembleia Geral, da
Diretoria, dos Conselhos Fiscal e de Ética será feita pelo Presidente da APEB ou
seu substituto, com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único - Poderá se candidatar ao cargo de Conselheiro do Conselho
Curador de Honorários Advocatícios dos Procuradores do Estado da Bahia – CCHBA
qualquer Procurador do Estado em atividade funcional, concluído o estágio
probatório na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 44 – As eleições, a que alude o artigo antecedente realizar-se-ão na
primeira quinzena de dezembro do último ano do mandato, pelo sistema de voto
pessoal e secreto, devendo os eleitos tomar posse no prazo de até 60 (sessenta)
dias perante a Assembleia Geral.
Art. 45 – A inscrição para as eleições será feita através de chapas registradas
até cinco dias anteriores ao pleito, delas constando os nomes e os cargos
respectivos, devendo o voto ser dado em chapa completa, vedada a composição
eclética.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser assinado pelos candidatos ou acompanhado
de sua autorização escrita.
Art. 46 – São inelegíveis os associados:
I – que não estiverem no gozo de seus direitos, ou em mora com quaisquer
obrigações vinculadas à APEB;
II – que não tiverem aprovadas as contas de cargos que tenham exercido em
administrações anteriores;
III – que estiver ocupando o cargo de Procurador Geral do Estado da Bahia.
Art. 47 – Se, por motivo de força maior, a posse dos eleitos não se verificar no
prazo previsto no art. 44 deste Estatuto, os membros da Diretoria permanecerão
em exercício até a posse dos eleitos.
Art. 48 – O Patrimônio Social é constituído das contribuições dos associados
ou de terceiros, rendas diversas, donativos, legados, subvenções e dos bens
móveis ou imóveis que a APEB vier a adquirir.
Art. 49 – Os bens, direitos e rendas da APEB só poderão ser utilizados na
realização de seu objetivo social, permitida, porém, sua vinculação, aluguel,
arrendamento, desde que observadas as exigências legais e por deliberação da
Assembleia Geral.
Art. 50 – Para alienação de patrimônio imobilizado, a Diretoria submeterá
proposta à Assembleia Geral, que sobre a alienação deliberará pelo voto de mais
da metade do quadro social, acompanhada de avaliação técnica realizada em
conformidade com norma oficial brasileira.
Parágrafo Único – Não sendo atingido o quórum previsto no caput deste artigo,
por duas sessões consecutivas, a deliberação ocorrerá pelo voto de 2/3 dos
presentes.
Art. 51 – O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 53 – Os cheques, títulos de crédito, ordens de pagamento, saques, movimentações bancárias, enfim documentos financeiros ou contratos que criem obrigações econômico-financeiras, ou desonerem terceiros para com a APEB serão sempre assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro ou por quaisquer dois outros diretores em conjunto.
Art. 54 – A Diretoria da APEB promoverá os atos necessários à sua representação perante a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO – ANAPE, inclusive no que se refira à inscrição e à contribuição dos seus associados na dita entidade, sem prejuízo do caráter exclusivamente pessoal e facultativo da participação dos sócios da APEB como integrantes do quadro social da entidade nacional.
Art. 55 – Equiparam-se aos associados da categoria de que trata o art. 5º, inciso III deste Estatuto, porém isentos de contribuição associativa, os atuais beneficiários de planos suplementares de saúde e/ou odontológicos não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I e II do predito art. 5º.
Parágrafo Único – Estende-se aos empregados da APEB a equiparação de que trata o caput deste artigo, operando-se, todavia, a desvinculação na hipótese de rescisão de seus respectivos contratos de trabalho.
Art. 56 – Os prazos previstos nos arts. 25, 43 e 51 somente terão eficácia a partir da gestão que suceder a atual.
Art. 57 – O Presidente da APEB convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir desta data, Assembleia Geral de associados e não associados, com o fim específico de aprovação do Regulamento dos Honorários.
Art. 58 – Fica ratificada a eleição a que se refere o § 3º do art. 41 deste Estatuto, ocorrida no dia 1º de agosto de 2017.
Art. 59 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 02 de agosto de 2017.
Roberto Lima Figueiredo
Presidente.